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A possibilidade de modificação da guarda compartilhada para unilateral


A Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou os artigos 1583 e 1584 da Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, instituiu que ‘quando não houver acordo entre mãe e pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada’.

Pois bem, fica então estabelecida que o regime de guarda compartilhado é a regra e deve ser priorizado, principalmente nas ações que envolvam divórcio litigioso com filhos. No entanto, mesmo compreendendo que a norma é a guarda compartilhada, nas hipóteses em que, comprovadamente, não há harmonia entre os pais, essa sistemática deve ser revista.

Isso significa que, quando pai e mãe não suportam a presença um do outro, muitas vezes prejudicando a saúde psicológica do filho do casal e o relacionamento com ele mantido, o regime de guarda pode ser revisto e substituído pelo unilateral.

A regra do compartilhamento da guarda não pode ser aplicada quando a desarmonia entre o casal certifica que os pais não viabilizam o diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta – requisitos necessários ao exercício da guarda compartilhada – e, assim, demonstram-se incapazes de separar suas desavenças do exercício de suas responsabilidades parentais.

Ademais, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender os interesses do menor, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial.

Dessa forma, objetivando proteger o melhor interesse do filho, quando o regime de guarda compartilhada não está funcionando, é requerida imediata intervenção do Poder Judiciário no propósito determinar que a guarda do menor seja modificada para unilateral.

A guarda unilateral se mostra mais eficaz em núcleos familiares conflituosos, já que as decisões do cotidiano do menor são gerenciadas e tomadas apenas pelo genitor guardião, diminuindo muito a obrigação de contato e conversa entre os genitores.

O genitor que comprovar melhores condições de prover conforto, segurança, saúde e educação ao menor, será o escolhido para deter a guarda unilateral do menor, ao outro genitor, é resguardado o direito de visitas.


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Por Sabrina Back, advogada inscrita na OAB/SC 42143.

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