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Foto do escritorPhelippe Guesser

Ação trabalhista não pode ser anotada pela empresa na CTPS do trabalhador


Uma empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma ex-empregada, após anotar o número de um processo trabalhista na CTPS dela ao fazer a retificação da data de contratação, conforme determinado em sentença judicial.

O Caso

A retificação na CTPS foi ordenada após a ex-funcionária ter ajuizado uma ação trabalhista contra a empresa. No entanto, ao cumprir a determinação judicial, a empresa registrou o número do processo na carteira de trabalho da empregada, uma prática que os desembargadores consideraram prejudicial à imagem da trabalhadora. A CTPS, seja no formato digital ou físico, é considerada uma espécie de currículo do trabalhador, e qualquer anotação indevida pode impactar negativamente suas futuras oportunidades de emprego.

Inicialmente, a sentença de primeira instância da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia considerado o ato como um "ato desabonador", passível de multa conforme os parágrafos 4º e 5º do artigo 29 da CLT. No entanto, a juíza indeferiu o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a penalização da empresa extrapolaria os limites do pedido feito pela trabalhadora.

Decisão Reformada pelo TRT-4

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-4. O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, relator do caso na 2ª Turma, destacou que, embora a CTPS física esteja sendo substituída pela versão digital, ela ainda representa o histórico profissional do trabalhador. 

A anotação do número de um processo trabalhista na CTPS foi considerada um ato abusivo e desabonatório, atingindo diretamente a imagem da trabalhadora.

O relator pontuou ainda a existência de práticas discriminatórias no mercado de trabalho, como a formação de "listas sujas" de trabalhadores que ajuizaram ações judiciais, o que dificulta a obtenção de novos empregos. Nesse contexto, a anotação do número de um processo na CTPS foi considerada uma situação igualmente grave.

Por maioria de votos, com divergência da desembargadora Cleusa Regina Halfen, a 2ª Turma reconheceu a existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 30 mil. Também participou do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Implicações

Este caso serve como um alerta para empregadores sobre os cuidados necessários ao realizar anotações na CTPS de seus funcionários, mesmo quando estão cumprindo determinações judiciais. A prática de registrar informações além das necessárias pode ser interpretada como uma tentativa de prejudicar a imagem do trabalhador, resultando em penalizações severas.

Além disso, a decisão evidencia a importância de um sistema de justiça que proteja os direitos dos trabalhadores, especialmente contra práticas que possam comprometer suas futuras oportunidades de emprego.

Empresas e profissionais de recursos humanos devem estar atentos às implicações legais de suas ações e garantir que todas as anotações na CTPS sejam feitas de forma correta e justa, respeitando os direitos e a dignidade do trabalhador.


Por Phelippe Guesser, advogado inscrito na OAB/SC 41791, e Marcos Marcírio Mendes, bacharel em direito.


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REFERÊNCIAS: 


JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT Da 4ª Região. 2024. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/667696. Acesso em: 08/08/2024.


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