A maioria das aquisições de imóveis à prazo ou sob condições muito específicas acontece via contrato de promessa de compra e venda, onde o vendedor promete transferir a propriedade do bem mediante escritura pública caso o comprador cumpra com os pagamentos e as condições estabelecidas.
Ocorre que, por diversos motivos, mesmo tendo o comprador cumprido com todas as suas obrigações contratuais, o vendedor se mantém inerte e não transfere a propriedade do imóvel conforme pactuado. Estas questões costumam ocorrer quando uma das partes falece, a empresa fecha as portas, ou por desavenças pessoais entre as partes etc.
Nesse caso, o artigo 1418 do Código Civil prevê a figura da "adjudicação compulsória", prescrevendo que o "promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel."
Desse modo, a adjudicação compulsória é uma ação judicial que visa suprir a ausência consentimento/assinatura do promitente vendedor para a efetivação da transferência de propriedade do imóvel transacionado. Uma vez cumpridos os requisitos exigidos em Lei, o Juiz determinará compulsoriamente a transferência do imóvel.
Tal possibilidade beneficia também o promitente vendedor quando é o comprador quem se mantém inerte e não promove os atos necessários à efetivação da transferência do imóvel.
É de extrema importância que, por um meio ou outro, as partes façam o registro da compra e venda e transfiram a propriedade dos imóveis transacionados, uma vez que é a transferência/aquisição da propriedade do bem que garante ao comprador o máximo exercício de todos os direitos inerentes à propriedade e evita que o vendedor sofra qualquer ônus oriundo do imóvel que não mais lhe pertence.
Por este motivo, caso seu imóvel se encontra na situação acima descrita, procure um advogado, e busque a solução deste impasse.
Por Phelippe Guesser, advogado inscrito na OAB/SC 41791.
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