A Justiça do Trabalho tem firmado o entendimento de que as custas processuais e o depósito recursal devem ser pagos exclusivamente por meio das contas bancárias vinculadas a empresa ou a pessoa que está recorrendo.
É comum que advogados paguem as custas e o depósito recursal para depois serem reembolsados por seus clientes, assim como também é comum que as empresas façam o pagamento por meio de contas vinculadas à outras empresas do mesmo grupo econômico.
Todavia, conforme o entendimento exarado no Tribunal Superior do Trabalho adiante transcrito, referido pagamento não será reconhecido, ainda que comprovado que a empresa pagadora pertence ao mesmo grupo econômico da empresa recorrente:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Agravo a que se nega provimento . (TST - Ag-RR: 10018132920165020317, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022)
Muito embora seja entendida como injusta por grande parte das empresas e advogados, essa regra, assim como várias outras criadas nos Tribunais do país, deve ser cumprida sob pena de o Recurso interposto ser considerado deserto.
A deserção, no caso, é a pena aplicada ao recurso que não comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, e significa que a peça não será conhecida/apreciada pelo Tribunal.
Por Phelippe Guesser, advogado inscrito na OAB/SC 41791.
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