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Foto do escritorPhelippe Guesser

Fiscalização ambiental pode destruir os bens utilizados nas infrações, decide o STF

Atualizado: 15 de fev.



O Estado de Roraima havia editado uma Lei Estadual que proibia os órgãos de fiscalização de inutilizarem ou destruírem imediatamente os bens utilizados por suspostos infratores no cometimento de infrações ambientais.

As autoridades se valiam, e ainda se valem, do dispoto na Lei de Crimes Ambientais n. 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, para apreenderem e inutilizarem os equipamentos e ferramentas vinculados à atividade irregular, sendo que a Lei Estadual de Roraíma n. 1701/2022, objetivou proibir práticas como a da ilustração acima.

O anseio que a Lei Estadual buscou atender residiu no fato de que a inutilização de maquinário, ferramentas e instalações vinculadas às atividades tidas como irregulares representava prejuízo às partes infratoras, que têm seus bens destruídos antes do devido processo legal, e ao próprio Poder Público, que poderia se valer da venda ou utilização dos bens apreendidos para custear a reparação dos danos ambientais causados.

A possibiidade contida na Lei de Crimes Ambientais dá azo, ainda, para o cometimento de abusos de autoridade, uma vez que os agentes de fiscalização atuam com a presunção de irregularidade das atividades e igual presunção de vinculação do maquinário com a atividade criminosa, não dando ao Fiscalizado a possibilidade de defender-se antes da destruição dos seus bens.

O STF, atendendo à hierarquia exercida pela Legislação Federal específica sobre a Estadual e considerando a violação da competência da União para legislar sobre esse tema, considerou a Lei Estadual de Roraíma n. 1701/2022 inconstitucional, confirmando a possibilidade de destruição e inutilização de ferramentas empregadas por supostos infratores nas atividades criminosas.

O julgamento se deu nos processos ADI 7.200/STF e ADI 7.204/STF.


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Por Phelippe Guesser, advogado inscrito na OAB/SC n. 41791.

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