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Interdição: Em quais casos se aplica e quais são os requisitos?

Atualizado: 8 de ago. de 2023

Nessa última semana, um Desembargador aposentado do TJPE compareceu à sessão de julgamento do próprio processo de interdição para afirmar que o filho forjou sua interdição, alegando que ele possuía Alzheimer quando, na verdade, teria completo poder de gerência sobre os seus bens e sua vida civil. Veja o vídeo na sequência:



EDIT: O Tribunal Pernambucano determinou a remoção do vídeo da sessão dos sites de notícia, motivo pelo qual o vídeo não encontra-se mais disponível.


Conforme a legislação vigente, a interdição pode ser aplicada àqueles que não tiverem condições de administrar os próprios bens ou praticar os atos da vida civil, por não poderem expressar sua vontade (por incapacidade física ou mental), por manterem-se constantemente sob o efeito de entorpecentes, ou por serem pródigos.

Após a interdição, o interditado perde total ou parcialmente o poder sobre o próprio patrimônio, uma vez que, a procedência do pedido de interdição considera que não se tinha mais condições de exercer tal direito, sob pena do próprio prejuízo.

Todavia, ao contrário do supostamente aconteceu no caso acima noticiado, a Lei e a Jurisprudência demandam que reste amplamente comprovado, inclusive por meio de laudo pericial processualmente produzido, a incapacidade do interditando para os atos da vida civil e, também, que tal laudo aponte quais atos que o interditando não teria a condição de realizar.

Foi esse o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial de n. 1685826, consignando que "é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites".

Deve-se mencionar ainda o Juiz do caso deverá ouvir o interditando pessoalmente, questionando-o minuciosamente acerca da sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, de modo a conhecer pessoalmente as suas capacidades físicas e mentais e evitar injustiças.

Após ter-se comprovado a incapacidade total ou parcial, definitiva ou não, o juiz proferirá a Sentença nomeando um curador e estabelecendo os seus poderes. O curador deverá ser a pessoa que é quem melhor pode atender os interesses do interditado, ficará responsável pela administração dos bens e também deverá prestar contas sempre que solicitado pelo Juízo.

Caso a causa da interdição deixe de existir, a curatela poderá ser levantada também por meio de processo judicial e por meio de nova avaliação das condições físicas e mentais do interditado.


Por Phelippe Guesser, advogado inscrito na OAB/SC 41791.


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