O contrato de namoro nada mais é do que um acordo feito entre duas pessoas envolvidas em um relacionamento afetivo, que, embora não pretendam formalizá-lo como casamento ou união estável, desejam estabelecer termos e condições para seu relacionamento.
Embora o contrato de namoro não seja reconhecido legalmente em muitos países, tal contrato tem sido empregado por casais com o intuito de estabelecer regras e resguardar seus interesses pessoais e patrimoniais durante o curso do relacionamento.
O contrato de namoro possui natureza eminentemente contratual, cuja finalidade é a definição de regras e limites no relacionamento entre as partes envolvidas, buscando evitar mal entendimentos e litígios futuros, especialmente em relação a questões patrimoniais, financeiras e de convivência.
O que isso quer dizer?
Quer dizer que: se um casal possui relação afetiva por período considerável e ainda tem interesse em constituir família, mesmo que futura, este relacionamento poderá ser caracterizado como união estável, se submetendo no caso de dissolução/separação às regras do regime parcial de bens conforme redação do Artigo 1.732 e 1.725 do Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Ou seja, haverá uma maior probabilidade de litígio, por este motivo tem-se optado pelo contrato de namoro, já que tem como base o princípio da liberdade contratual, ao qual confere às partes envolvidas a faculdade de estabelecerem entre si, cláusulas que considerem adequadas para o seu relacionamento.
Nesse sentido, é possível incluir no contrato disposições relacionadas à divisão de despesas, partilha de bens adquiridos durante o namoro, definição de direito e deveres de cada parte, entre outros aspectos relevantes ao casal.
Apesar do contrato de namoro ainda não ser reconhecido em diversos países, isso não implica que o contrato seja destituído de qualquer efeito jurídico, visto que tem sido utilizado como instrumento de prova em eventuais controvérsias, desde que observadas as formalidades necessárias para sua validade, tais como: assinatura das partes envolvidas (com reconhecimento de firma em cartório) e presença de testemunhas.
Portanto, resta claro que o contrato de namoro contribui de maneira significativa na prevenção de conflitos futuros, objetivando o melhor interesse do casal que não idealiza uma união estável.
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Por Jhulia Truppel, bacharel em direito.
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