Quando duas pessoas possuem uma conta conjunta, cujas responsabilidades e direitos sob a movimentação são iguais, e uma delas é executada, parece intuitivo que se possa fazer o bloqueio do saldo total. Mas na realidade trata-se de tema bastante controverso, e que chegou à Corte Especial do STJ.
Basicamente, se o devedor executado foi apenas um dos titulares da conta (e não todos eles), o entendimento é que não há possibilidade de penhora do montante total depositado em conta conjunta solidária. Foi o que o Tribunal decidiu ao aplicar entendimento firmado em junho do ano passado (2022) em incidente de assunção de competência, sob relatoria da Ministra Laurita Vaz.
Para a Corte Superior, embora os titulares possam realizar todas as operações relativas à conta e exercer todos os direitos decorrentes do contrato, a responsabilidade perante terceiros não se presume, devendo-se presumir o rateio do montante total entre os titulares para fins de execução. Ou seja, no exemplo acima, apenas 50% poderia ser penhorado.
Duas regras importantes foram consideradas:
- a primeira sobre a responsabilidade solidária, de que não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC), logo, se não há previsão em contrário, o juiz não pode presumir a responsabilidade de ambos pela dívida de um só; e
- as regras de condomínio previstas no Código Civil, de que, salvo disposição em contrário, presumem-se partes iguais as frações ideais dos condôminos (art. 1.315).
Quando o houver questionamento quanto ao rateio de 50%, poderão perfeitamente as partes comprovar de modo diverso, cabendo ao "cotitular não devedor” demonstrar que o montante pertencente a ele ultrapassa a valoração presumida, ao passo que caberá àquele que executa demonstrar que o executado é quem detém a maior fatia.
Merece destaque o fato de que a regra vale apenas quando aquele que executa é pessoa diversa da instituição financeira em que se realizou o contrato, ou seja, perante terceiros. Se o exequente for o próprio banco, em tese, há possibilidade de penhora integral, uma vez que a responsabilidade perante a instituição financeira é primária.
Por fim, vale lembrar que a decisão judicial foi firmada em precedente vinculante e é de observância obrigatória por todos os juízes brasileiros, de acordo com o art. 927, III, do Código de Processo Civil.
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Por Aginero Carlos da Silva Junior, advogado inscrito na OAB/SC n. 57235.
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