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O processo administrativo do PROCON

Atualizado: 19 de jul. de 2023



Não é incomum clientes empreendedores perguntarem se devem mesmo se empenhar em responder o processo administrativo do PROCON. E, por causa dessa falsa suposição de que o único processo legitimamente importante é o judicial, escrevo esse texto.


Os PROCONS são órgãos oficiais locais, podendo ser estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor, criados, na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitarem as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97.


Eles são destinados a efetuarem a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições.


O PROCON não é um órgão meramente informativo e conciliador, como muitos pensam. Uma das suas atribuições é de aplicar sanções àqueles que descumpram deveres e obrigações estabelecidos nas relações de consumo.

Dentre algumas das penalidades que podem ser aplicadas nesses processos, podemos destacar: (i) multa, (ii) apreensão ou inutilização de produto, (iii) cassação do registro do produto junto ao órgão competente, (iv) proibição de fabricação do produto, (v) suspensão do fornecimento de produtos ou serviços, (vi) suspensão de atividade, (vii) revogação de concessão ou permissão de uso, (viii) cassação de licença, e, ainda, (ix) interdição total ou parcial de estabelecimento.


Nos termos do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, o valor da multa será calculado levando-se em conta três critérios: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.


A Fundação Procon classificou as infrações de acordo com a sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV). A oferta de produto sem a informação do preço, por exemplo, é uma infração do Grupo I considerada de menor gravidade. Já, a colocação no mercado de produtos deteriorados, vencidos, ou falsificados, é uma

infração do Grupo IV de maior gravidade.


O valor da multa não é definitivo e pode ser modificado dependendo de circunstancias atenuantes ou agravantes. De acordo com o art. 34, inciso I, da Portaria Normativa PROCON nº 45/2015, consideram-se circunstâncias atenuantes a primariedade do fornecedor e a adoção, de imediato, pelo fornecedor, de providências para minimizar ou reparar os efeitos lesivos da infração.


De acordo com o art. 34, inciso II, da Portaria Normativa PROCON nº 45/2015, consideram-se circunstâncias agravantes:


1. Ser o infrator reincidente;

2. Trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

3. Ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou de caráter repetitivo;

4. Ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 ou mais de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não, e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;

5. Ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião da calamidade.

6. Ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, opção sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.


Para aquele empreendedor, reincidente em processos administrativos junto ao PROCON, ou que incida em infração que se enquadre nas hipóteses agravantes n. 2 a 6, tais sanções, e principalmente o valor da multa, podem impactar seu negócio de forma direta e agressiva.


Dito isso, cumpram os prazos do processo administrativo do PROCON com zelo, compareçam às audiências, dispensando à esses processos a mesma atenção que dariam à uma ação judicial, já que os efeitos patrimoniais podem ser equivalentes ou até mais graves.


Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco aqui.


Por Sabrina Back, advogada inscrita na OAB/SC n. 42143.

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