Em recente Julgado, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou que prints de whatsapp juntados de forma avulsa pelo trabalhador e desacompanhados de qualquer outra evidência, não são suficientes para comprovar o vínculo de emprego ou recebimento do salário "por fora", especialmente quando o conteúdo das mensagens foi impugnado pelo empregador.
O Desembargador Relator, Luiz Ernesto Manzi, considerou que "quando há impugnação não apenas da forma, mas também do conteúdo [...] deve ser sopesado como mero indício e examinado à luz das dos ônus processuais e demais provas produzidas no processo".
Também pontuou que "é indispensável a demonstração de que as partes envolvidas na conversa, não apenas seriam as interessadas, mas que teriam autoridade vinculante para fazerem as afirmações que se quer ver como determinantes de contratação de emprego, bem como, data inequívoca, salários, conteúdo etc. Se não há provas de que a conversa de aplicativo foi entre o empregado e pessoa vinculada ao empregador, com capacidade para representá-lo, não se pode presumir a contratação."
Em razão dessas colocações, a 3ª Turma do TRT12 deu provimento ao recurso do empregador e indeferiu os pedidos feitos pelo empregado.
Autos de n. 0000455-10.2020.5.12.0032.
Por Phelippe Guesser, advogado inscrito na OAB/SC 41791.
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