O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o direito de um produtor rural em ser indenizado pelo sacrifício de animais do seu rebanho em decorrência suspeita de brucelose, onde, por inconsistências relacionadas à um dos bovinos, todo o rebanho foi sacrificado.
Apesar de existir um fundo e previsão legal para a indenização de animais com suspeita da doença, o benefício foi inicialmente negado ao pecuarista em razão de incosistências no momento de preenchimento da Guia de Trânsito Animal - GTA, no momento de aquisição da rês, forçando-o à ingressar na justiça para conseguir a indenização.
O pedido foi inicialmente negado pela Primeira Instância e, após recurso do Tribunal, a 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Hélio do Valle Pereira, reconheceu o direito de o produtor ser indenizado, não necessariamente em relação ao bovino que apresentou problemas, mas sim em relação aos demais que foram sacrificados somente pelo fato de terem tido contato com o animal doente.
Justificando seu posicionamento, o Des. Relator defendeu o seguinte:
"O mais relevante é o aspecto social da legislação que propõe a indenização. O sacrifício de um animal que compõe o plantel de um pequeno produtor é algo muito representativo. Por solidariedade, mesmo que se reconheça a necessidade de eliminar rês, impõe-se que todos reparem esse dano patrimonial, evitando-se um prejuízo tão destacado para - como no caso - um pecuarista modesto. Do mesmo modo, os esforços interpretativos devem ser humanitários, não avaros a ponto de buscar impedimentos à recomposição econômica do pecuarista."
Doenças como brucelose, mormo ou anemia infecciosa equina são uma ameaça à sanidade do rebanho de animais, todavia, a aplicação das práticas sanitárias no sentido de evitar a disseminação destas doenças deve respeitar algumas regras, como observado no Julgado tratado neste artigo.
A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participaram a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho. A decisão foi unânime (Apelação Nº 5000120-68.2019.8.24.0059/SC).
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Por Phelippe Guesser, advogado inscrito na OAB/SC n. 41791.
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