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O STF decidiu que devedores podem ter a CNH e passaporte apreendidos


O Partido dos Trabalhadores (PT) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pedindo a anulação do inciso IV do artigo 139 do CPC que permitia que juizes utilizassem de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" no propósito de verem satisfeitas as dívidas judicialmente executadas.

Em casos onde as medidas típicas de execução (penhora sobre bens em geral) restaram inexitosas, o Judiciário tem determinado a aplciação de medidas expropriatória atípicas como a suspensão da CNH, do Passaporte, e a impossibilidade de participação em concursos públicos e licitações no propósito de forçar o cumprimento das decisões judiciais.

Segundo o Autor da ação, tais medidas cessavam ilegalmente as liberdades individuais dos cidadãos devedores.

No entanto, no julgamento da ADI 5941, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade dessas medidas, fixando a seguinte tese:

"Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana."

Deste modo, após o esgotamento das medidas ordinárias de execução, e respeitadas as peculiaridades de cada caso, os juizes poderão determinar a aplicação atípicas como a suspensão/apreensão da CNH e do passaporte.

ADI 5941


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Por Phelippe Guesser, advogado inscrito na OAB/SC n. 41791

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