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Foto do escritorSABRINA BACK

Visitas do pai: direito ou dever?


O Instituto Brasileiro de Direito de Família, através da Dra. Carla Moradei e do Dr. Leandro Souto da Silva, lançou uma discussão muito interessante e esclarecedora envolvendo um tópico muito presente e controverso do direito de família, o pai visitante inconstante.


Dentro de um divórcio com filhos menores, onde a residência fixa dos filhos é com a mãe, surge o pai visitante, figura que muitas vezes, se transforma no pai visitante inconstante.


O pai visitante inconstante é aquele que comprometeu-se a visitar o(s) filho(s) toda semana, ou quinzenalmente, mas aparece apenas quando quer, sem se comprometer com horários, dias, compromissos, agendamentos ou decisões judiciais. Visitar o próprio filho não parece receber a devida importância desses pais.


Nesse ponto, é comum o relato de mães raivosas, que buscam uma medida coercitiva que obrigue esse pai a cumprir com o que foi estabelecido por eles em acordo ou decisão judicial.


O pai visitante inconstante obriga a mulher a assumir o papel de uma ‘supermãe’, figura feminina que faz e acontece, que deve se dedicar de forma absoluta aos filhos, que não possui necessidades próprias como pessoa, disponível o tempo todo, como se a maternidade fosse o único e exclusivo propósito daquela mulher.


A ausência do pai gera uma atribuição automática de deveres à mãe, deveres esses que devem ser cumpridos de forma incansável, um sacerdócio.


Não é dado, aos pais separados com filhos, obrigações equilibradas. A cobrança social que recai sobre as mulheres ainda demorará a ser dividida com os homens e o Judiciário também é responsável por esse paradigma, que precisa ser superado.


É raro alguém questionar um pai ausente, desde que arque com a famigerada pensão alimentícia, estar com os filhos é um direito, que ele pode, ou não, querer exercer. O próprio Judiciário coaduna com essa postura, defendendo que não se pode ‘cobrar amor’, forçando o pai a realizar as visitas aos filhos.


Ao pai, as visitas são um direito, uma escolha e nenhuma penalização recai sobre ele caso não as cumpra. Cabe à mãe explicar aos filhos que o ‘papai está muito ocupado’, cabe à mãe deixar de lado aquele seu plano para o final de semana, cabe à mãe deixar de olhar pra si, cabe à mãe acalentar o coração partido de seus filhos, que se sentem abandonados pelo pai.


Talvez seja mesmo impossível cobrar o amor, no entanto, é responsabilidade de ambos os pais o desenvolvimento emocional saudável dos filhos e, cabe ao Judiciário parar de tratar homens adultos como se fossem meninos.


A imposição de algum tipo de sanção não vai criar amor, mas podem fortalecer vínculos que ficam apenas a cargo da mãe.


A guarda compartilhada, que presume uma participação mais ativa dos dois pais na criação dos filhos, veio com o propósito de equilibrar as demandas, de permitir a ambos os genitores a participação na vida dos filhos.


O dia a dia das crianças deve ser compartilhado e a convivência do pai deve ser constante e benéfica, tornando-se natural e propiciadora de bons momentos. A visita deve ser observada, pelo Judiciário, como um dever, e não um direito que pode, ou não, ser exercido por seu detentor de acordo com sua vontade, não só para que a figura materna deixe de ser exigida e sacrificada como absolutamente dedicada aos filhos, mas para que as crianças não sejam privadas da convivência paterna.


Somente a convivência fortalecerá vínculos que muitos pais não possuem por delegar à mãe, à ex-esposa, os cuidados com os filhos.


Por Sabrina Back, advogada inscrita na OAB/SC 42143.


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