A sucessão é uma das matérias mais importantes do Direito Civil brasileiro, estabelecendo as regras para a transmissão de bens após a morte de uma pessoa.
Embora a herança para os herdeiros necessários seja uma garantia protegida por lei, existem situações em que o falecido pode deserdar um herdeiro, privando-o de sua parte legítima da herança.
Isso ocorre por meio do instituto da deserdação, previsto no Código Civil brasileiro, que estabelece causas específicas para essa exclusão.
Neste artigo, vamos explorar as possibilidades de deserdação, seus requisitos legais e as implicações para os herdeiros.
O que é a deserdação?
A deserdação é a exclusão de um herdeiro necessário da herança, permitida apenas em situações expressamente previstas em lei, conforme o Capítulo X do Código Civil e o art. 1.961.
Possibilidades legais de deserdação
A deserdação não pode ser feita de forma arbitrária pelo falecido. A Lei exige que existam motivos graves para justificar essa exclusão, e esses motivos estão taxativamente listados nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, dependendo se o herdeiro é descendente (filhos, netos) ou ascendente (pais, avós).
Deserdação de Descendentes pelos Ascendentes
O art. 1.962 prevê as seguintes causas para que os ascendentes (pais ou avós) possam deserdar seus descendentes (filhos, netos):
Ofensa física: Quando o descendente agride fisicamente o ascendente.
Injúria grave: Atitudes que manchem gravemente a honra do ascendente, como insultos ou difamação.
Relações ilícitas com a madrasta ou padrasto: Quando o descendente mantém relações imorais com o cônjuge do ascendente.
Desamparo em alienação mental ou grave enfermidade: Se o descendente abandona o ascendente em situações de doença grave ou incapacidade mental.
Deserdação dos Ascendentes pelos Descendentes
De forma análoga, o art. 1.963 autoriza a deserdação dos ascendentes pelos descendentes.
Nesse caso, o filho ou neto pode deserdar seus pais ou avós pelos seguintes motivos:
Ofensa física: Quando o ascendente agride fisicamente o descendente.
Injúria grave: Atos que desonrem gravemente o descendente.
Relações ilícitas: Quando o ascendente mantém relações imorais com o cônjuge ou companheiro(a) do filho ou neto.
Desamparo: Se o ascendente abandona o filho ou neto que sofre de deficiência mental ou doença grave.
A Necessidade de Testamento
Para que a deserdação tenha validade, é imprescindível que o testador (falecido) faça uma declaração expressa de sua intenção de deserdar o herdeiro no testamento, conforme o art. 1.964.
O testamento deve conter as razões que justificam a exclusão, detalhando a causa prevista em lei que fundamenta a deserdação.
A prova do fato
Apenas a menção da causa de deserdação no testamento não é suficiente para que o herdeiro seja automaticamente excluído.
O art. 1.965 determina que cabe àquele que se beneficia da deserdação - outro herdeiro ou legatário - a responsabilidade de provar a veracidade dos fatos alegados pelo testador. Caso essa prova não seja apresentada, o herdeiro deserdado poderá contestar a decisão e, se bem-sucedido, recuperar seu direito à legítima.
Importante mencionar que o prazo para provar a causa da deserdação é limitado a quatro anos, contados a partir da abertura do testamento, conforme o parágrafo único do artigo.
Conclusão
Deste modo, a deserdação é um instrumento excepcional no direito sucessório brasileiro, que permite ao falecido excluir um herdeiro necessário da herança, desde que existam motivos graves e expressamente previstos em Lei.
Para que a deserdação seja válida, é fundamental que a causa seja detalhada em testamento e devidamente comprovada pelos demais herdeiros, se tratando de um recurso que visa proteger o testador de comportamentos graves e prejudiciais por parte de seus herdeiros, mas sempre dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Caso você esteja pensando em deserdar um herdeiro ou esteja em uma situação que envolva deserdação, é importante buscar a orientação de um advogado especializado para entender melhor os direitos e os trâmites legais.
Por Phelippe Guesser, advogado inscrito na OAB/SC 41791, e Marcos Marcirio Mendes, bacharel em direito.
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